terça-feira, 23 de abril de 2024.

Ações Trabalhistas

Qual é o prazo para ajuizamento de ação trabalhista?

O empregado tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar ação contra o banco. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação. Assim, quanto maior o tempo utilizado para ajuizar a ação, menor o período reclamado do contrato.

O sindicato possui alguns protestos de interrupção da prescrição que podem ampliar este prazo. Maiores informações consultar com o jurídico.

O que preciso para ajuizar ação?

Não há necessidade de documentos para ajuizar uma ação contra o ex-empregador.
Entretanto, se o bancário os tiver é melhor. Importante mesmo é a memória dos fatos ocorridos durante o contrato para investigação do que será objeto de reclamação.

Precisarei de testemunhas?

É difícil afirmar de antemão de que haverá necessidade de ouvir testemunhas na sua ação. Em algumas situações, não é preciso. Todavia, o mais comum é se necessitar de testemunhas para elucidar questões relativas aos fatos alegados no processo. Nesse caso, não precisam ser indicadas no início, podendo ser convidadas e levadas pelo bancário no dia da audiência. 
Uma orientação útil é não perder o contato de seus antigos colegas de trabalho.

Posso entrar com ação contra o banco ainda trabalhando?

Não há qualquer empecilho para que o empregado ajuíze ação contra o banco sem que tenha saído da empresa. Esse fato também não pode motivar a dispensa por justa causa do trabalhador. Em situações similares, são comuns retaliações sutis como a não concessão de promoções ao trabalhador ou mesmo a futura dispensa sem justa causa.


Rescisão de contrato

O que faço se for demitido?

Caso você seja surpreendido com a carta de demissão, o momento é apreensivo, mas não justifica desespero.
Assinar a comunicação de dispensa não significa que você concorda com ela, apenas que está ciente de sua demissão. Procure imediatamente o Sindicato para ser informado sobre os procedimentos que serão adotados.

Quais são as verbas que tenho direito a receber na rescisão de contrato?

As verbas rescisórias dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho:

Dispensa sem justa causa

Na hipótese do bancário ser despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
• Aviso prévio indenizado;
• Aviso prévio proporcional;
• Férias proporcionais + 1/3;
• 13° salário proporcional.
O bancário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo banco durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao seguro-desemprego. Também há direito ao recebimento de uma verba para ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional. 

Pedido de demissão

Se o bancário pedir demissão, terá direito apenas a:
• Férias proporcionais + 1/3;
• 13° salário proporcional.

Não terá outros benefícios, como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário. 

Dispensa por justa causa

Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.

Tenho direito à manutenção do Plano de Saúde?

Para os trabalhadores despedidos sem justa causa, a CCT garante a manutenção do Plano de Saúde nas mesmas condições que as estabelecidas quando o contrato de trabalho era vigente. O prazo depende da duração do vínculo de emprego, sendo:

• de até 5 anos de banco: 60 dias após a dispensa;
• de 5 a 10 anos: 90 dias, após a dispensa; 
• de 10 a 20 anos: 180 dias, após a dispensa;
• acima de 20 anos: 270 dias, após a dispensa.

Após este período, o trabalhador pode beneficiar-se da Lei n. 9.656/98, que possibilita a continuidade do Plano de Saúde por um período que pode chegar a 24 meses de cobertura, contados da data de demissão. Neste caso, o ex-empregado deixará de ter o subsídio concedido pelo banco e passará a arcar com os valores que eram destinados pelo ex-empregador com referência ao seu Plano de Saúde. Para tanto, há necessidade de manifestação expressa do interesse no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.

Tenho direito a PLR proporcional?

Apenas os bancários despedidos sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro possuem direito ao recebimento proporcional aos meses de trabalho da PLR. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa, segundo a CCT, não têm direito ao recebimento.

O que é indenização Aviso Prévio Proporcional e quem a recebe?

Embora a Constituição Federal garanta aos empregados despedidos sem justa causa o pagamento de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de trabalho, a matéria recebeu regulamentação por lei ordinária somente em 2011. A lei garante, além dos 30 dias do aviso-prévio, a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo por ano de trabalho ao empregador.

Além disso, a categoria bancária conquistou a ampliação deste benefício, que deve ser pago exclusivamente aos empregados dispensados sem justa causa, da seguinte forma: 

Tempo de serviço Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 anos 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 anos e 1dia até 20 anos completos 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 anos e 1 dia em diante 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

 

Como proceder para sacar o FGTS?

Para sua comodidade, no ato de sua homologação, juntamente com a guia do FGTS, o empregador fornecerá a Chave de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, na qual constará a data prevista para o saque do fundo de garantia. Você poderá sacar o FGTS em qualquer agência da Caixa, portando os seguintes documentos: 

• 03 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas; 
• Carteira profissional com a baixa do empregador;
• Guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS com a chave de Conectividade Social da Caixa.

O que preciso para receber o seguro-desemprego?

Têm direito ao seguro-desemprego se cumprir os requisitos:

  • Tenham sido demitidos sem justa causa;
  • Não recebam outro benefício trabalhista paralelamente;
  • Não tenham participação em sociedade em empresas;
  • Precisa estar há pelo menos 16 meses sem solicitar o seguro;
  • No caso de trabalhadores rurais, precisam ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

  • O valor máximo previsto é definido pelo Ministério do Trabalho. Não possuem direito ao benefício os trabalhadores com emprego com carteira assinada, com negócio próprio, em percepção de auxílio-doença ou aposentadoria.

    Para receber o seguro-desemprego, após o recebimento do FGTS, o empregado deverá dirigir-se ao SINE. O prazo máximo para solicitação é de 120 dias contados do último dia de trabalho.

    Os documentos necessários são: 
    • 02 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas;
    • Carteira de Trabalho (CTPS);
    • Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa de 40%);
    • Formulários do Seguro Desemprego (CD e S.D.) fornecidos pelo empregador;
    • 03 últimos recibos de pagamentos de salário;
    • Comprovante do saque de FGTS.


    Outros assuntos

    Licença-paternidade como acessar?

    Os pais bancários tem direito a licença-paternidade de 20 dias.  Para usufruir o direito, o bancário deve fazer requisição por escrito ao banco, em até dois dias úteis após o parto, apresentando o certificado do curso. O direito também se aplica nos casos de adoção. Para acessar o curso online, clique aqui.

    Quem pode pedir a prorrogação de licença-maternidade?

    Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias a gestante que for empregada de banco inscrito no Programa Empresa Cidadã. Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do benefício até 30 dias do nascimento de seu bebê. As demais gestantes mantêm-se o prazo de 120 dias de licença.

    Se faltar ao trabalho injustificadamente, posso ser punido?

    A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador:
    • Advertência verbal;
    • advertência por escrito;
    • suspensão (não podendo ser superior a 30 dias);
    • Dispensa por justa causa.

    É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo.

    Em relação às faltas injustificadas, é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea "e", da CLT). Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.

    Meu caixa apresentou diferenças. Tenho de pagar?

    No nosso entendimento, as diferenças de caixa ou de tesouraria são custos do empreendimento econômico desenvolvido pelo banco e devem ser suportadas por ele, sem poder transferi-las aos empregados. Contudo, os bancos sustentam que o recebimento pelo trabalhador de quebra de caixa possibilita a prática adotada pelos empregadores.

    É natural que na relação de trabalho ocorram problemas dessa ordem. Se o empregado recusar-se a pagar, o caminho mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos trabalhadores opta pelo pagamento. Nesse caso, orientamos para que guarde comprovantes do pagamento a fim de, no futuro, cobrar judicialmente a devolução.

    Recebi atestado médico, o que devo fazer?

    O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu empregador no prazo de 48 horas após sua concessão. É evidente que, dependendo da gravidade da doença, alguns chefes são mais sensíveis e flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar. Em situações semelhantes, orientamos para que o atestado seja enviado por um familiar ou amigo e sempre com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo empregado.

    Estou afastado do trabalho pelo INSS e o banco me antecipou salários. Tenho de devolver algum valor?

    Por força da CCT, os bancos estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS).

    Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Neste caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.

    Tenho alguma estabilidade contra a dispensa sem justa causa?

    Há algumas situações pessoais que garantem ao trabalhador proteção contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades provisórias. As mais comuns aos bancários são:

    • Acidente de trabalho: bancário acometido de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego de 12 meses, contados da alta médica concedida pelo INSS;

    • Auxílio-doença: o afastamento por prazo igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho;

    • Gestante: bancária grávida tem estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a licença-maternidade;

    • Homem em pré-aposentadoria: por 24 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm 28 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;

    • Mulher em pré-aposentadoria: por 24 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;

    • CIPA: empregado eleito para CIPA tem estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é de um ano, podendo haver reeleição por mais um ano.

     

    Fonte: Site Bancarios de Curitiba