Tribunal concede liminar ao Sindicado do Pará e suspende demissões no Banco da
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Tribunal concede liminar ao Sindicado do Pará e suspende demissões no Banco da Amazônia

28/06/2022


Decisão, que impõe multa de R$ 50 mil por dia por empregado demitido em caso de desobediência, é expedida na véspera da greve do Quadro de Apoio

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região concedeu liminar na sexta-feira 24 suspendendo a demissão dos empregados do Quadro de Apoio do Banco Amazônia, atendendo solicitação do Sindicato dos Bancários do Pará e da Aeba, com apoio da Federação dos Bancários do Centro-Norte (Fetec-CUT/CN). A liminar, que impõe multa de R$ 50 mil por empregado demitido injustamente em caso de violação, foi expedida nesta segunda-feira 27, véspera da greve por tempo indeterminado, aprovada na sexta e iniciada hoje, como instrumento para barrar as demissões em massa.

“Essa luta está sendo travada desde outubro do ano passado, quando o banco anunciou as demissões. Foi uma vitória na Justiça e estamos aqui na greve para consolidá-la com um ato político e dizer que a nossa luta do Quadro de Apoio resiste. Tivemos a primeira vitória e vamos continuar nessa luta e nessa unidade porque entendemos que a demissão é uma medida autoritária e injusta do banco. E isso é inaceitável. Somos contra a demissão de trabalhadoras e trabalhadores dos bancos públicos”, afirma Sérgio Trindade, secretário-geral do Sindicato do Pará, diretor de Imprensa da Fetec-CUT/CN e coordenador da Comissão de Empresa dos Empregados do Basa.

A greve continua

Segundo Serginho, a orientação é prosseguir a paralisação “até que tenhamos uma definição sobre a suspensão das demissões, até porque ainda estamos à mercê de um recurso que pode acontecer por parte do banco”.

Na liminar impetrada pelos advogados Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen e Marcio Pinto Martins Tuma, o Sindicato do Pará e da Aeba relatam as ilegalidades cometidas pelo Banco da Amazônia ao demitir os empregados do Quadro de Apoio.

Na decisão, o juiz substituto do TRT da 8ª Região Murilo Izycki sentencia: “Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar ao reclamado que se abstenha de demitir, sem justa causa, seus empregados integrantes do Quadro de Apoio, sob pena de cominação de multa no valor de R$-50.000,00 por empregado indevidamente demitido, sem prejuízo da ordem de reintegração em caso de descumprimento”.

Conclui o magistrado: “Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, bem como realizando a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, conforme preceitua o art. 303, § 1º, I do CPC”.

 

Fonte: Fetec-CUT/CN

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