Ações Trabalhistas
Qual é o prazo para ajuizamento de ação trabalhista?
O empregado tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar
ação contra o banco. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5
anos retroativos ao ajuizamento da ação. Assim, quanto maior o tempo
utilizado para ajuizar a ação, menor o período reclamado do contrato.
O sindicato possui alguns protestos de interrupção da prescrição que podem ampliar este prazo. Maiores informações consultar com o jurídico.
O que preciso para ajuizar ação?
Não há necessidade de documentos para ajuizar uma ação contra o ex-empregador.
Entretanto, se o bancário os tiver é melhor. Importante mesmo é a
memória dos fatos ocorridos durante o contrato para investigação do que
será objeto de reclamação.
Precisarei de testemunhas?
É difícil afirmar de antemão de que haverá necessidade de ouvir
testemunhas na sua ação. Em algumas situações, não é preciso. Todavia, o
mais comum é se necessitar de testemunhas para elucidar questões
relativas aos fatos alegados no processo. Nesse caso, não precisam ser
indicadas no início, podendo ser convidadas e levadas pelo bancário no
dia da audiência.
Uma orientação útil é não perder o contato de seus antigos colegas de trabalho.
Posso entrar com ação contra o banco ainda trabalhando?
Não há qualquer empecilho para que o empregado ajuíze ação contra o
banco sem que tenha saído da empresa. Esse fato também não pode motivar a
dispensa por justa causa do trabalhador. Em situações similares, são
comuns retaliações sutis como a não concessão de promoções ao
trabalhador ou mesmo a futura dispensa sem justa causa.
Rescisão de contrato
O que faço se for demitido?
Caso você seja surpreendido com a carta de demissão, o momento é apreensivo, mas não justifica desespero.
Assinar a comunicação de dispensa não significa que você concorda com
ela, apenas que está ciente de sua demissão. Procure imediatamente o
Sindicato para ser informado sobre os procedimentos que serão adotados.
Quais são as verbas que tenho direito a receber na rescisão de contrato?
As verbas rescisórias dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho:
Dispensa sem justa causa
Na hipótese do bancário ser despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
• Aviso prévio indenizado;
• Aviso prévio proporcional;
• Férias proporcionais + 1/3;
• 13° salário proporcional.
O bancário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo banco durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao seguro-desemprego. Também há direito ao recebimento de uma verba para ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
Pedido de demissão
Se o bancário pedir demissão, terá direito apenas a:
• Férias proporcionais + 1/3;
• 13° salário proporcional.
Não terá outros benefícios, como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
Dispensa por justa causa
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.
Tenho direito à manutenção do Plano de Saúde?
Para os trabalhadores despedidos sem justa causa, a CCT garante a
manutenção do Plano de Saúde nas mesmas condições que as estabelecidas
quando o contrato de trabalho era vigente. O prazo depende da duração do
vínculo de emprego, sendo:
• de até 5 anos de banco: 60 dias após a dispensa;
• de 5 a 10 anos: 90 dias, após a dispensa;
• de 10 a 20 anos: 180 dias, após a dispensa;
• acima de 20 anos: 270 dias, após a dispensa.
Após este período, o trabalhador pode
beneficiar-se da Lei n. 9.656/98, que possibilita a continuidade do
Plano de Saúde por um período que pode chegar a 24 meses de cobertura,
contados da data de demissão. Neste caso, o ex-empregado deixará de ter o
subsídio concedido pelo banco e passará a arcar com os valores que eram
destinados pelo ex-empregador com referência ao seu Plano de Saúde.
Para tanto, há necessidade de manifestação expressa do interesse no
prazo máximo de 30 dias após o desligamento.
Tenho direito a PLR proporcional?
Apenas os bancários despedidos sem justa causa entre 02 de agosto e 31
de dezembro possuem direito ao recebimento proporcional aos meses de
trabalho da PLR. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por
justa causa, segundo a CCT, não têm direito ao recebimento.
O que é indenização Aviso Prévio Proporcional e quem a recebe?
Embora a Constituição Federal garanta aos empregados despedidos sem
justa causa o pagamento de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de
trabalho, a matéria recebeu regulamentação por lei ordinária somente em
2011. A lei garante, além dos 30 dias do aviso-prévio, a
proporcionalidade de 3 dias de acréscimo por ano de trabalho ao
empregador.
Além disso, a categoria bancária conquistou a
ampliação deste benefício, que deve ser pago exclusivamente aos
empregados dispensados sem justa causa, da seguinte forma:
Tempo de serviço |
Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 anos |
30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos |
45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 anos e 1dia até 20 anos completos |
60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 anos e 1 dia em diante |
90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Como proceder para sacar o FGTS?
Para sua comodidade, no ato de sua homologação, juntamente com a guia do
FGTS, o empregador fornecerá a Chave de Conectividade Social da Caixa
Econômica Federal, na qual constará a data prevista para o saque do
fundo de garantia. Você poderá sacar o FGTS em qualquer agência da
Caixa, portando os seguintes documentos:
• 03 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas;
• Carteira profissional com a baixa do empregador;
• Guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS com a chave de Conectividade Social da Caixa.
O que preciso para receber o seguro-desemprego?
Têm direito ao seguro-desemprego se cumprir os requisitos:
Tenham sido demitidos sem justa causa;
Não recebam outro benefício trabalhista paralelamente;
Não tenham participação em sociedade em empresas;
Precisa estar há pelo menos 16 meses sem solicitar o seguro;
No caso de trabalhadores rurais, precisam ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
O valor máximo previsto é definido pelo
Ministério do Trabalho. Não possuem direito ao benefício os
trabalhadores com emprego com carteira assinada, com negócio próprio, em
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria.
Para receber o seguro-desemprego, após o
recebimento do FGTS, o empregado deverá dirigir-se ao SINE
. O prazo máximo para solicitação é de 120 dias
contados do último dia de trabalho.
Os documentos necessários são:
• 02 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas;
• Carteira de Trabalho (CTPS);
• Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa de 40%);
• Formulários do Seguro Desemprego (CD e S.D.) fornecidos pelo empregador;
• 03 últimos recibos de pagamentos de salário;
• Comprovante do saque de FGTS.
Outros assuntos
Licença-paternidade como acessar?
Os pais bancários tem direito a licença-paternidade de 20 dias. Para usufruir o direito, o bancário deve fazer requisição por escrito ao banco, em até dois dias úteis após o parto, apresentando o certificado do curso. O direito também se aplica nos casos de adoção. Para acessar o curso online, clique aqui.
Quem pode pedir a prorrogação de licença-maternidade?
Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias a
gestante que for empregada de banco inscrito no Programa Empresa
Cidadã. Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do
benefício até 30 dias do nascimento de seu bebê. As demais gestantes
mantêm-se o prazo de 120 dias de licença.
Se faltar ao trabalho injustificadamente, posso ser punido?
A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador:
• Advertência verbal;
• advertência por escrito;
• suspensão (não podendo ser superior a 30 dias);
• Dispensa por justa causa.
É evidente que a punição deve ser aplicada
de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor
excessivo.
Em relação às faltas injustificadas, é
fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a
repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão
de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea "e", da
CLT). Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada
permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela
semana.
Meu caixa apresentou diferenças. Tenho de pagar?
No nosso entendimento, as diferenças de caixa ou de tesouraria são
custos do empreendimento econômico desenvolvido pelo banco e devem ser
suportadas por ele, sem poder transferi-las aos empregados. Contudo, os
bancos sustentam que o recebimento pelo trabalhador de quebra de caixa
possibilita a prática adotada pelos empregadores.
É natural que na relação de trabalho ocorram
problemas dessa ordem. Se o empregado recusar-se a pagar, o caminho
mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos
trabalhadores opta pelo pagamento. Nesse caso, orientamos para que
guarde comprovantes do pagamento a fim de, no futuro, cobrar
judicialmente a devolução.
Recebi atestado médico, o que devo fazer?
O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu
empregador no prazo de 48 horas após sua concessão. É evidente que,
dependendo da gravidade da doença, alguns chefes são mais sensíveis e
flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar. Em situações
semelhantes, orientamos para que o atestado seja enviado por um familiar
ou amigo e sempre com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo
empregado.
Estou afastado do trabalho pelo INSS e o banco me antecipou salários. Tenho de devolver algum valor?
Por força da CCT, os bancos estão obrigados a adiantar os valores que
são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a
que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso a
fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante
meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do
INSS).
Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando
ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Neste caso, os valores
que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas
recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.
Tenho alguma estabilidade contra a dispensa sem justa causa?
Há algumas situações pessoais que garantem ao trabalhador proteção
contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades
provisórias. As mais comuns aos bancários são:
• Acidente de trabalho: bancário acometido
de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade
no emprego de 12 meses, contados da alta médica concedida pelo INSS;
• Auxílio-doença: o afastamento por prazo
igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera
estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho;
• Gestante: bancária grávida tem
estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a
licença-maternidade;
• Homem em pré-aposentadoria: por 24 meses
anteriores à aposentadoria aqueles que têm 28 anos ou mais de vínculo
ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à
aposentadoria aqueles que têm entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto
com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
• Mulher em pré-aposentadoria: por 24 meses
anteriores à aposentadoria aquelas que têm 23 anos ou mais de vínculo
ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à
aposentadoria aquelas que têm entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto
com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
• CIPA: empregado eleito para CIPA tem
estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é
de um ano, podendo haver reeleição por mais um ano.
Fonte: Site Bancarios de Curitiba