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Reforma Trabalhista se for aprovada prejudicará categoria bancária, aponta dirigente do Seeb/MT

28/06/2017


O secretário geral do sindicato dos bancários de Mato Grosso (Seeb/MT), Alex Rodrigues, fez uma análise da reforma trabalhista destacando alguns dos artigos que atingirão a categoria bancária, caso esse projeto de lei seja aprovado.

Na opinião do secretário do Seeb/MT, só resta aos trabalhadores irem às ruas com participação efetiva na greve do dia 30 de junho, pois se esse projeto for aprovado é o fim de direitos conquistados a mais de 60 anos. “Não há outra opção, senão uma greve geral forte, no dia 30, pois o Congresso Nacional brasileiro, já demonstrou que não representa o povo, mas sim, os interesses do grande empresariado rural e urbano. Ao povo só resta demonstrar que se eles não recuarem iremos parar esse país”, comenta.

 Veja algumas das alterações na CLT com a Reforma Trabalhista:

ACORDOS PREVALECENDO SOBRE A LEI

O art. 611-A - Prevê convenção coletiva e o acordo  coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. VALERÁ MAIS QUE A LEI, MESMO SE FOR PIOR.
  Exemplo: jornada de trabalho bancário que não exerce função de confiança é de 6 horas, porém poderá ser modificada por ACT ou CCT.
  Poderá, inclusive, haver redução de salário.

  O art. 510 - A - PREVÊ A DESNECESSIDADE DE SINDICATO DOS TRABALHADORES PARA NEGOCIAÇÕES COM EMPREGADOR, instituindo uma comissão de empregados de 3 a 7 membros, nas empresas com mais de 200 funcionários.  Os componentes desta comissão não terão as mesmas garantias do dirigente sindical, podendo ser demitido por questões disciplinar, técnico, econômico ou financeiro e não serão liberados da atividade laboral e seu mandato será de no máximo 1 ano.

  O art. 620 prevê que os Acordos coletivos prevalecerão sobre as Convenções Coletivas. 

  O art. 444 – Aqueles que ganham acima de 2x o teto do INSS (R$ 11.562,00) e tenham nível superior, irão negociar diretamente com o empregador. Na mesma regra do acordado vale mais que o legislado, ou seja, se estipularem condições piores que a lei, valerá.

  Uma análise simples dos artigos 444, 510, 611 e 620, pode-se concluir que a negociações das comissões de empregados com o empregador no âmbito Estadual, será um acordo coletivo, o qual valerá mais que a lei e a Convenção Coletiva de âmbito Nacional e um acordo individual para quem ganha mais de 2 tetos do INSS valerá mais que todos.

  O entendimento do TST na sumula 277, era de que não havendo novo ACT ou CCT, as normas do anteriores permaneciam até a finalização de novo acordo, mesmo passados o período de vigência, que é a ultratividade.
  O art. 614 § 3º prevê o FIM DA ULTRATIVIDADE DOS ACORDOS e CONVENÇÕES COLETIVAS. 

ACORDOS INDIVIDUAIS – BANCO DE HORAS, FÉRIAS E COMPENSAÇÃO 

O Banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual entre o empregador e o empregado, atualmente, só poderia por CCT ou ACT.
Torna-se lícito também o regime de compensação das horas extras, para compensação no mesmo mês, por acordo individual.
  As férias poderão ser parceladas em 3 períodos, podendo dois desse período, ser de 5 dias.

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FIM DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO),  PRÊMIOS E ISONOMIA DE FUNÇÕES

  O art. 468 § 2º acaba com a sumula 372 do TST, pois prevê que aqueles que tiverem mais de 10 anos em cargos comissionados ou gratificados não haverá a incorporação da comissão/gratificação, mesmo sem justo motivo.


  No art. 461 para haver isonomia de funções em caso de desvio de função, necessitará que os dois empregados tenham a mesma produtividade e não terá isonomia de funções para as empresas que possuem quadro de carreira por norma interna ou acordo coletivo.

  Prêmios que serão estipulados pelo empregador não integram o salário. Nesse caso existe o real perigo de haver a migração de comissão para prêmios, visto que a comissão integra o salário.


 AUTORIZAÇÃO DISPENSA COLETIVA IMOTIVADA E PLANOS DE DEMISSÃO (PDV)

  O art. 477-A – Autoriza a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia, acordo ou convenção coletiva.

  O art. 477 acaba com a necessidade de homologação de demissão no sindicato, bastando informar a demissão aos órgãos competentes.

  O art. 477- B prevê que nos Planos de demissão voluntária ou incentivados, por acordo coletivo ou convenção, o empregado estará dando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, ou seja, o ex-empregado não poderá reclamar mais nada na justiça do trabalho.


 LEGALIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FINS PELA LEI Nº 6.019/74

  O  Art. 4º-A que na lei da terceirização (6019) alterado em 2017, havia previsto que poderia ser terceirizado atividades determinadas e específica (não tendo ficado claro que poderia terceirizar as atividades fins), entretanto, na reforma trabalhista atual, altera-se novamente, onde a nova redação prevê que pode ser terceirizado qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa tomadora.

  Em se autorizando a terceirização da atividade principal da tomadora, inclusive, nas suas dependências, há, claramente, a possibilidade do empregador demitir coletivamente todos os seus empregados, autorizada pelo art. 477-A da reforma,  para substituir por terceirizados.

  O projeto com intuito de “proteger” o trabalhador dessa demissão em massa criou o art. 5-D, que acaba por penalizar ainda mais o empregado demitido, visto que este não poderá ser contratado como terceirizado para esta mesma empresa antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da data de sua demissão.


RISCO DO NEGÓCIO PARA O EMPREGADO, ATIVIDADE INSALUBRE PARA GRÁVIDA E CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO

  O Art. 223 – E. Transfere o risco do negócio para o empregado, pois, prevê que  todos que colaboraram com a ofensa são responsáveis pelo dano extrapatrimonial.

  O Art. 394-A Só afasta a grávida de atividade insalubre, quando tiver atestado médico ou for gravíssima a atividade insalubre.

  Se houver necessidade de afastamento, transfere-se para INSS o pagamento do salário, ou seja, a responsabilidade da atividade insalubre da empresa é do INSS.


  O Art. 442- B. autoriza a contratação do autônomo, com  ou sem exclusividade, afastando a qualidade de empregado na CLT.


  A higienização do uniforme estipulado pelo empregador será efetuada pelo empregado.

DOS IMPEDIMENTOS E PREJUÍZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

   O art. 8º  prevê que os Tribunais superiores, a exemplo do TST, não poderá editar sumulas que criem direitos aos trabalhadores (obrigações aos empregadores) sem estar previsto em lei.
  Com isso, o TST não poderá editar sumulas sobre assuntos omissos na lei. 
  A justiça do trabalho na análise de acordo ou convenção coletivo não poderá analisar o conteúdo, mas apenas a conformidade dos elementos do negócio jurídico. Intervenção mínima.
  Atualmente, a justiça do trabalho em caso de perdas do trabalhador em CCT ou ACT, relativamente à lei, intervinha anulando o dispositivo. 
  Encerra a prescrição parcial, em prestações sucessivas decorrentes do descumprimento pelo empregador do pactuado.

  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Atualmente é possível interromper a prescrição, utilizando o protesto de prescrição, do art. 202 do cc. 
  O Sindicato dos bancários, por exemplo, utilizou-se desse instrumento para interromper a prescrição da 7ª e 8ª horas dos funcionários que atuam 8 horas/dia. 
  O art. 507-A - prevê que poderá ser colocada cláusula para se realizar arbitragem no final do contrato (julgamento de processo fora da justiça do trabalho) para os funcionários que ganham mais de 2 tetos do INSS.

  O art. 507-B - prevê que poderá haver quitação anual de obrigações trabalhistas, mesmo vigente o contrato de trabalho, entre empregado e empregado, no sindicato.

  Com o Art. 11 – A – Ocorrerá prescrição em 2 anos caso o empregador deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  O Art. 878 prevê que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado e a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR). 

DA JUSTIÇA GRATUITA

O art. 790 prevê que a justiça gratuita poderá ser facultada pelo juiz do trabalho para aqueles que recebem até 40% do teto do INSS, para os demais precisar comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Atualmente, basta o empregado declarar que não possui condições para ser deferida justiça gratuita.

  O art. 790-B determina o pagamento de perícia mesmo se houver o deferimento da justiça gratuita.

  Já o Art. 844 prevê que em caso de ausência do reclamante em qualquer audiência, esse será condenado a pagar as custas processuais, mesmo com a justiça gratuita.

 
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