STF recepciona medida cautelar a ADI que questiona pontos da Reforma Trabalhis
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STF recepciona medida cautelar a ADI que questiona pontos da Reforma Trabalhista

01/09/2017


O Supremo Tribunal Federal (STF) recepcionou, nesta ultima quinta-feira (31), medida cautelar na ADI 5766 apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A ADI questiona pontos da Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista. Conforme decisão do ministro Luís Roberto Barroso, as restrições na nova lei violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

Na cautelar, Barroso pede que a Advocacia Geral da União (AGU), bem como a Presidência da República e o Congresso Nacional sejam ouvidos num prazo de cinco dias para só, depois disso, decidir sobre pedido de liminar.

De acordo com as explicações do advogado Eduardo Alencar,  assessor jurídico do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb/MT) e membro da Comissão Sindical da Ordem dos Advogados de Mato Grosso (OAB/MT), essa cautelar é de suma importância, pois se a nova legislação for mantida como foi aprovada, o acesso a Justiça do Trabalho, pelo trabalhadores fica comprometida.  

"Com as novas regras, os trabalhadores ficarão com receio ingressar com novas reclamatórias. E, caso seus pedidos forem julgados improcedentes, o trabalhador terá que pagar honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais se for o caso. A expectativa é para que seja concedida a liminar a fim de declarar a inconstitucionalidade de parte da nova Lei trabalhista” avalia Alencar. 

A Medida cautelar é um procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

Processo trabalhista 

A ADI 5766, encaminhada ao Supremo na última sexta-feira (25), questiona pontos específicos da Reforma Trabalhista: honorários periciais, honorários de sucumbência e condenação em custas por ausência na audiência inaugural.

Na ação, Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.

Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.

Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las

Com informações Diap


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