LEI ESTADUAL ESTABELECE LIMITES PARA PROPAGANDA INFANTIL
09/11/2016
Que criança quer tudo que vê pela frente não é novidade. O problema são os incentivos promocionais que, principalmente, a televisão proporciona. Porém, muitos desses estímulos são para produtos supérfluos, inclusive para a vida nutricional dos pequenos.
Hoje, no Brasil, há aproximadamente 350 mil obesos entre 0 e 5 anos de idade, segundo dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, do Ministério da Saúde. Um estudo recente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UERJ) mostrou que o aumento de peso expressivo em crianças dobrou nos últimos 30 anos, na faixa etária de 10 a 15 anos.
Diante desses dados, o Estado da Bahia criou uma lei com o objetivo de coibir, em especial, propagandas que tragam alimentos pobres em nutrientes ou com altos índices de sódio, açúcar e gordura. Veja a seguir as regras dessa legislação estadual!
Proibição
De acordo com o art. 1° da Lei Ordinária n° 13582/2016, fica proibida em todo o estado da Bahia as publicidades, dirigidas a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. Para a lei, entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil.
Horário
Essas propagandas estão vedadas no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.
Impedimento
Celebridades ou personagens infantis não poderão fazer parte de tais anúncios, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
Penalidades
Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:
multa;
suspensão da veiculação da publicidade;
imposição de contrapropaganda.
As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Fonte: LeisMunicipais - Equipe de Comunicação Social
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